segunda-feira, 7 de julho de 2014

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: III

III - juntas comerciais;

O registro dos atos de comércio é tradição que assegura aos atos mercantis credibilidade, principalmente para o empresário, tratado no inciso II, do art. 24, da CF.

Nasceu com as corporações de ofício, que cuidavam do registro dos profissionais das respectivas áreas. Ganhou espaço com a reafirmação do direito romano, no fim da Idade Média. Depois, firmou-se como área do direito comercial. No Brasil, foi tratado no Decreto n. 738, de 1850, inicialmente.  Depois surgiram o Decreto n. 569, de 1890, e o Decreto 916, de 1890, que criou o registro de firmas.

O regime surgido daí era confuso, pois atribuía a competência legislativa para a União e, para os Estados, a organização administrativa.

A Constituição de 1946 deu competência expressa à União (art. 5º XVm e), situação mantida pela Constituição de 1967 (art. 8º, XVII, e).

A Constituição de 1988 atribuiu à União competência exclusiva para legislar sobre registros públicos (art. 21, XXV, e, de forma concorrente com os Estados e o Distrito federal, sobre juntas comerciais.

A legislação que deu feição à matéria foi a Lei n. 4.726, de 13..1966, com o regulamento aprovado pelo Decreto n. 57.651, de 19.1.1966.  Já agora, veio a legislação básica sobre as juntas comerciais, a Lei n. 8.934, de 18.11.1994, e o Decreto n. 1.800, de 30.1.1996.

*Nelson Nery Costa e Geraldo Magela Alves. Constituição Federal Anotada e Explicada. 3a. edição. Editora Forense.

Um comentário:

Harriet John disse...

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