II - Orçamento;
Encontra-se previsto, no inciso II, do art. 24, da CF, que a União, os Estados e o Distrito Federal têm competência concorrente para tratar do orçamento, mas este é a matéria principal do direito financeiro, disposto logo no inciso anterior.
Assim, está redundante tal atribuição. A questão orçamentária ainda se encontra prevista exaustivamente nos artigos 163 a 169, na Seção II, "Dos Orçamentos", do Capítulo II, "Das Finanças Públicas", do Título VI, "Da Tributação e do Orçamento".
Na verdade, sobre tal matéria, não só essas entidades federadas mas também os Municípios possuem competência sobre orçamento, de acordo com o art. 30, III, parte final, e art. 31, tudo do texto constitucional. Está o orçamento legislado nas Normas Gerais de Direito Financeiro, Lei n. 4.320, de 17.3.1964.
*Nelson Nery Costa e Geraldo Magela Alves. Constituição Federal Anotada e Explicada. 3ª edição. Editora Forense.
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