sábado, 30 de maio de 2009

CF, art. 5º, XL

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

CF, art. 5º, XXXIX

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

CF, art. 5º, XXXVIII

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

CF, art. 5º, XXXVII

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

segunda-feira, 25 de maio de 2009

CF, art. 5º, XXXVI

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

CF, art. 5°, XXXV

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

CF, art. 5º, XXXIV

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

sexta-feira, 22 de maio de 2009

CF, art. 5º, XXXIII

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

CF, art. 5º, XXXII

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

CF, art. 5º, XXXI

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

CF, art. 5º, XXX

XXX - é garantido o direito de herança;

CF, art. 5º, XXIX

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

CF, art. 5º, XXVIII

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

CF, art. 5º, XXVII

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

CF, art. 5º, XXVI

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

CF, art. 5º, XXV

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

domingo, 17 de maio de 2009

CF, art. 5º, XXIV

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

CF, art. 5º, XXIII

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

CF, art. 5º, XXII

XXII - é garantido o direito de propriedade;

CF, art. 5º, XXI

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

CF, art. 5º, XX

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

CF, art. 5º, XIX

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

CF, art. 5º, XVIII

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

CF, art. 5º, XVII

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

CF, art. 5º, XVI

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

CF, art. 5º, XV

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

CF, art. 5º, XIV

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

CF, art. 5º, XIII

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

CF, art. 5º, XII

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

CF, art. 5º, XI

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

CF, art. 5°, X

Art. 5°,

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

sexta-feira, 1 de maio de 2009

CF, art. 5º, IX

CF, art. 5°, IX

"é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença".