segunda-feira, 7 de julho de 2014

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: III

III - juntas comerciais;

O registro dos atos de comércio é tradição que assegura aos atos mercantis credibilidade, principalmente para o empresário, tratado no inciso II, do art. 24, da CF.

Nasceu com as corporações de ofício, que cuidavam do registro dos profissionais das respectivas áreas. Ganhou espaço com a reafirmação do direito romano, no fim da Idade Média. Depois, firmou-se como área do direito comercial. No Brasil, foi tratado no Decreto n. 738, de 1850, inicialmente.  Depois surgiram o Decreto n. 569, de 1890, e o Decreto 916, de 1890, que criou o registro de firmas.

O regime surgido daí era confuso, pois atribuía a competência legislativa para a União e, para os Estados, a organização administrativa.

A Constituição de 1946 deu competência expressa à União (art. 5º XVm e), situação mantida pela Constituição de 1967 (art. 8º, XVII, e).

A Constituição de 1988 atribuiu à União competência exclusiva para legislar sobre registros públicos (art. 21, XXV, e, de forma concorrente com os Estados e o Distrito federal, sobre juntas comerciais.

A legislação que deu feição à matéria foi a Lei n. 4.726, de 13..1966, com o regulamento aprovado pelo Decreto n. 57.651, de 19.1.1966.  Já agora, veio a legislação básica sobre as juntas comerciais, a Lei n. 8.934, de 18.11.1994, e o Decreto n. 1.800, de 30.1.1996.

*Nelson Nery Costa e Geraldo Magela Alves. Constituição Federal Anotada e Explicada. 3a. edição. Editora Forense.

domingo, 6 de julho de 2014

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: II

II - Orçamento;

Encontra-se previsto, no inciso II, do art. 24, da CF, que a União, os Estados e o Distrito Federal têm competência concorrente para tratar do orçamento, mas este é a matéria principal do direito financeiro, disposto logo no inciso anterior.

Assim, está redundante tal atribuição.  A questão orçamentária ainda se encontra prevista exaustivamente nos artigos 163 a 169, na Seção II, "Dos Orçamentos", do Capítulo II, "Das Finanças Públicas", do Título VI, "Da Tributação e do Orçamento".

Na verdade, sobre tal matéria, não só essas entidades federadas mas também os Municípios possuem competência sobre orçamento, de acordo com o art. 30, III, parte final, e art. 31, tudo do texto constitucional. Está o orçamento legislado nas Normas Gerais de Direito Financeiro, Lei n. 4.320, de 17.3.1964.

*Nelson Nery Costa e Geraldo Magela Alves. Constituição Federal Anotada e Explicada. 3ª edição. Editora Forense.

quinta-feira, 3 de julho de 2014

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I



As competências classificam-se em privativa, concorrente e comum. Na presença da competência concorrente, as entidades da Federação Brasileira podem legislar, mas havendo um conflito entre as leis de diferentes competência, prevalece a da União sobre a do Estado ou a do Município e, ainda, prevalece a lei do Estado sobre a do Município.

 A Constituição de 1988, em seu art. 24, apenas estabelece a competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, estando excluídos os Municípios de tais competências concorrentes expressas.


As Constituições anteriores à atual não tinham, salvo em competência tributária, previsão para competência comum ou concorrente, sendo uma inovação no constitucionalismo brasileiro. A ideia é de que as competências de diferentes entidades federadas funcionem coo um sistema coordenado e, não, como uma fonte de conflitos. Na verdade, já faz mais de uma década de sua promulgação e até agora não se encontrou questão em que houvesse um antagonismo incruento entre a União e os Estados e o Distrito Federal. 


I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;


Competem, inicialmente, de forma concorrente, à União, aos Estados e ao Distrito Federal várias competências legislativas, principalmente as ligadas ao direito público, que foi o pouco que restou para que estes últimos pudessem legislar efetivamente sobre alguma coisa.  Foi-lhes atribuído o direito tributário, o direito financeiro, o direito penitenciário, o direito econômico e o direito urbanístico, conforme o inciso I, do art. 24, da CF.

O direito tributário é o ramo jurídico que mais se desenvolveu na segunda metade do século XX. Não obstante, nasceu junto como o próprio Estado Nacional, na Europa Ocidental, por volta do século XV em diante. O poder unificado em volta do monarca logo tratou de criar novos tributos, diferentes dos anteriores, dos senhores feudais. Não obstante o desenvolvimento do direito, como conhecimento autônomo, só passou a se consolidar no século XVIII, de modo que o direito público abrangia várias matérias.  

A disciplina que surgiu das questões públicas da economia foi o direito financeiro que, primeiro, afirmou-se como autônomo, tratando de orçamento e das diretrizes orçamentárias, bem como de sua execução e da arrecadação dos tributos. Não obstante, na medida em que o Poder Público ampliou sua atuação, tanto no campo econômico como no soial, mais necessidade teve de receita, e o aumento dos tributos foi sempre a solução mais fácil de se fazer, e assim foi feito.

O estudo dos tributos, bem como das limitações de tributar, do fato gerador, do crédito tributário e da administração tributária, passou a se constituir numa nova área do conhecimento. A Constituição de 1967 já reconhecera esta realidade, instituindo pela primeira vez capítulo para tratar do “Sistema Tributário Nacional”.

A Constituição de 1988, no Capítulo I, “Do Sistema Tributário Nacional”, do Título Vi, “Da Tributação e do Orçamento”, artigos 145 a 162, demonstra que o direito tributário passou a preceder ao ramo jurídico do qual surgiu.

A legislação prevista está no Código Tributário Nacional, Lei n. 5.172, de 5.10.1966, que foi recepcionada coo lei complementar. Decorre tal situação da combinação do art. 146, III, do texto constitucional, qu prevê esta espécie de legislação com exigência de quórum qualificado para dispor sobre normas gerais em direito tributário, como o parágrafo 5º, do art. 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assegura a aplicação da lei anterior, no que não contrariar a Constituição, quanto ao sistema tributário nacional.

Existem leis importantes, como a Lei de Execução Fiscal, Lei n. 6.830/80, bem como outras. Apesar dos Municípios não terem, explicitamente, competência concorrente sobre esta matéria, o inciso III, do art. 30, está afirmada sua competência  para instituir e arrecadar os tributos de sua competência, estes previstos no art. 156, tudo do texto constitucional.   

*Nelson Nery Costa e Geraldo Magela Alves. Constituição Federal Anotada e Explicada. 3ª edição. Editora Forense. 

domingo, 16 de maio de 2010

CF, art. 23

Art. 23, É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

As competências comuns da União, Estados, Distrito Federal e Municípios estão consagrados no art. 23, da Constituição de 1988,com o objetivo principal de estabelecer a cooperação técnica entre as diversas entidades federadas.

Foi estipulado, em primeiro lugar, que cabem a essas entidades federadas zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.

Em que pese o pleonasmo da expressão "zelar pela guarda", é significativo que a responsabilidade por tal missão seja entregue a todos os participantes da Federação Brasileira.

A conservação do patrimônio público é de responsabilidade de todos os cidadãos que, através de ação popular, podem pedir a anulação de "ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe", conforme o disposto no inciso LXXIII, do art. 5º, do texto constitucional.


II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência física;

Competem às entidades federadas cuidar da saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

A deficiência mencionada refere-se à insuficiência, falha ou perda orgânica ou psíquica, de que resulte em redução dos atos humanos cotidianos ou de trabalho. Está previsto, inclusive, que o Poder Público deve promover programas de prevenção e atendimento especializado, nos termos do art. 277, § 1º, II, do texto constitucional. O Decreto nº 914, de 6.9.1993, institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.


III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

Cabem-lhes, ainda, a proteção dos documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, dos monumentos, das paisagens naturais e dos sítios arqueológicos.

Os documentos mencionados são todos os escritos de valor histórico e cultural, relativos a épocas passadas, sendo encontráveis em bibliotecas, arquivos e museus, para a realização de estudos e pesquisas.

Devem ser resguardados, também, as obras e outros bens em tal contexto.

Os monumentos, acima referidos, são as obras de arquitetura ou de escultura construídos com o objetivo de perpetuarem algum acontecimento ou personagem significativo para a história de um povo.

As paisagens naturais notáveis representam as vistas de recantos que impressionam quem as contempla, enquanto sítios arqueológicos são os locais onde se podem realizar pesquisas de antigüidades, em especial de períodos pré-históricos.


IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.


Na mesma linha acima, competem-lhe impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.

A evasão resulta no empobrecimento do País, do seu acervo artístico, histórico e cultural, com grave violação da identidade de um povo, enquanto a destruição implica no perecimento final da obra e na descaracterização e alteração dos traços originais da obra.

Já a Constituição de 1937, em seu art. 134, também conferia tal responsabilidade à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O patrimônio histórico e artístico nacional está protegido pelo Decreto-Lei nº 25, de 30.11.1937.


V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

É também de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência, conforme o inciso V, do art. 23, da CF.

A cultura se manifesta na possibilidade de se freqüentar bibliotecas, vídeotecas, galerias, exposições, museus, concertos, teatros e balés.

Já a educação compreende a oferta de ensino nos três graus, bem como a realização de cursos, conferências e seminários.

Por fim, a ciência está presente nos trabalhos de laboratórios, manejamento de instrumentos, aparelhos, microscópios, telescópios, gráficos e tabelas.


VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

De acordo com o inciso VI,do art. 23, da CF, devem, em conjunto, cuidar da proteção ao meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. O meio ambiente pode ser entendido como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que acolhe e dirige a vida em suas formas, abrangendo as comunidades, os ecossistemas e a biosfera.

Já a poluição é definida como uma modificação indesejável nas características físicas, químicas e biológicas no ar, solo e água, que acabam afetando contrariamente a vida humana e de outras espécies, as condições de vida e os recursos naturais. A Política Nacional do Meio Ambiente está prevista na Lei nº 6.938, de 31.8.1981, ao passo que as sanções penais e administrativas encontram-se na Lei nº 9.605/98.


VII - preservar as florestas, a fauna e a flora:

No mesmo sentido acima, também lhes competem a preservação das florestas, fauna e flora, como dispõe o art. 23, VII, da CF.

As florestas significam o conjunto mais ou menos extenso e denso de árvores de grande porte, ao passo que fauna é o conjunto de animais próprios de uma região ou de um período geológico, enquanto flora vem a ser o conjunto de plantas e formas vegetais de uma determinada área.

As florestas e a flora estão tratadas no Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15.09.1965. Já a fauna encontra-se disposta no Código de Caça, Lei nº 5.197, de 3.1.1967, e no Código de Pesca, Decreto Lei n. 221, de 28.2.1967.


VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar:

Cabem à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar, conforme o inciso VIII, do art. 23, da CF. A agropecuária diz respeito à prática das relações entre a agricultura, referente ao cultivo da terra, e a pecuária, voltada ao tratamento e criação de gado. Já o abastecimento alimentar dirige-se ao fornecimento de alimentos a uma dada comunidade.


IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico:

Competem-lhes, ainda, promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. O déficit habitacional no Brasil é absurdo e precisa-se criar programas que atendam a esta demanda de forma racionalizada e com uma perspectiva social. Não obstante, a política oficial de construção de moradias está em crise, precisando serem revistas as práticas e as formas de financiamento até agora utilizadas.

terça-feira, 27 de abril de 2010

Art. 22 da CF

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II - desapropriação;

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

V - serviço postal;

VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII - comércio exterior e interestadual;

IX - diretrizes da política nacional de transportes;

X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI - trânsito e transporte;

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV - populações indígenas;

XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX - sistemas de consórcios e sorteios;

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XXIII - seguridade social;

XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

XXV - registros públicos;

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;

XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

XXIX - propaganda comercial.

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

sábado, 24 de abril de 2010

Art. 21 da CF

Art. 21 - Compete à União:

I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

II - declarar a guerra e celebrar a paz;

III - assegurar a defesa nacional;

IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

VII - emitir moeda;

VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza
financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e
de previdência privada;

IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social;

X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços
de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a
criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos
cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos;

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras
nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;


XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a
execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia
de âmbito nacional;

XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de
rádio e televisão;

XVII - conceder anistia;

XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e as inundações;

XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de
outorga de direitos de seu uso;

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento
básico e transportes urbanos;

XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;

XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer
monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os
seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins
pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos
para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;

c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;


XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem,
em forma associativa.

quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

CF, art. 20 - Da União

Art. 20. São bens da União:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

V - os recursos naturais da plataforma cntinuental e d zona econômica exluxiva;

VI - o mar territorial;

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII - os potenciais de energia hidráulica;

IX - os recuros minerais, inclusive os do subsolo;

X - s cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI - as terras tradicionais ocupadas pelos índios.

§ 1º. É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

§ 2º. A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.